Crimes contra o sistema financeiro nacional ( Lei nº 7.492/86).
Art. 11 . Contabilidade Paralela
Trata-se do famoso "CAIXA 2". O agente que manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação incide na pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa. O crime de contabilidade paralela somente pode ser praticado no âmbito das instituições financeiras nos termos do art. 1º da Lei nº 7.492/86 (ver postagem anterior).
O tipo penal exige que o agente mantenha uma escrituração contábil conforme a lei. Caso mantenha (permanecer) ou movimente (colocar em movimento) recursos sem registrá-los oficialmente estará consumando o crime em comento.
Questão das mais debatidas entre os juristas é a necessidade ou não do especial fim de agir (dolo específico) , ou seja, de ficar caracterizado a vontade de causar prejuízo ou obter proveito. Pois, o referido tipo penal possui uma abrangência muito ampla de modo que um empresário que possua uma escrituração contábil auxiliar (logo, não declarada), com a finalidade de melhor acompanhar a movimentação de sua empresa estará, em tese, cometendo crime.
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